Sabemos que correr riscos de vida ou de saúde não é algo a se desejar. Contudo, essa é a realidade diária de muitos trabalhadores em seus cargos e funções, pois são inúmeras as profissões cujo risco iminente faz parte da própria profissão. É o caso, por exemplo, de médicos e policiais. Para contornar essa realidade, ou amenizá-la, a legislação tem mecanismos próprios de controle e compensação de riscos. Nesse sentido, os adicionais de insalubridade e periculosidade são uma forma de compensação dos riscos à saúde e à vida.
Adicionais são acréscimos financeiros agregados ao salário do funcionário como forma de compensar o desgaste ou o risco no exercício da atividade de trabalho. Entre as possibilidades existentes estão os adicionais de periculosidade e insalubridade. Você sabe qual é a diferença entre eles?
O pagamento dos adicionais está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Como veremos adiante, a legislação indica em quais circunstâncias o acréscimo é devido ao trabalhador.
Cabe ao setor de Recursos Humanos e ao Departamento Pessoal saber a diferença entre insalubridade e periculosidade para fazer o cálculo e o pagamento da forma correta para não gerar problemas ao trabalhador e à empresa.
O cálculo de insalubridade ou de periculosidade deve fazer parte da rotina para o fechamento da folha de pagamento. E como existem variáveis para o acerto com cada funcionário, é necessário ter muita atenção.
Descontos por atrasos ou o pagamento por horas extras são alguns diferenciais que podem aumentar ou diminuir o valor pago ao trabalhador. Tendo atenção a esses pontos, erros são evitados e, consequentemente, ações trabalhistas.
O que é o adicional de insalubridade?
Insalubre diz respeito àquilo que não é bom para a saúde. Assim sendo, a insalubridade na atuação profissional está relacionada às atividades que colocam a saúde do trabalhador em risco.
O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Um profissional que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor excessivo, além de ruídos, produtos químicos, gases dos mais variados tipos e radiação não ionizante (vermelha e ultravioleta).
Esses elementos podem prejudicar a saúde do trabalhador parcial ou totalmente. E, apesar do uso de aparelhos de segurança, não é possível fugir completamente dos impactos desses produtos.
Em situações como essa, a lei prevê o pagamento do adicional de insalubridade. Algo que também vale para profissões que expõem o trabalhador a riscos à sua saúde mental ou emocional.
Como saber se o adicional de insalubridade é devido?
É a Norma Reguladora nº 15 e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78, que relaciona os possíveis motivos para a insalubridade, sendo eles:
- ruídos contínuos ou intermitentes;
- exposição ao calor ou ao frio excessivos;
- radiações ionizantes e não ionizantes;
- condições hiperbáricas;
- vibrações;
- umidade;
- poeiras minerais;
- agentes químicos e biológicos;
- benzeno.
É certo, porém, que a existência de um ou mais desses fatores na rotina do trabalhador não basta para configurar um ambiente de trabalho insalubre.
A definição das condições de insalubridade acima de níveis entendidos como toleráveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) depende de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.
Essa verificação é baseada no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) atribuído ao CNPJ da empresa em questão. Para saber se o profissional tem direito ao adicional de insalubridade, é importante consultar a NR 15 e ver em quais situações o risco existe.
O que é o adicional de periculosidade?
Podemos definir que adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco acentuado.
No artigo 193 da CLT está indicado:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Vamos usar como exemplo para ilustrar a explicação um profissional que trabalha realizando manutenção da rede elétrica. Ele lida constantemente com a altura e com o perigo de ser eletrocutado.
O que tal situação pode provocar não é apenas um dano à sua saúde, mas a sua morte. Por essa razão, trata-se de uma profissão em que o adicional de periculosidade é devido.
Novamente, é uma Norma Reguladora, nesse caso a NR 16, que indica quais são as atividades e operações consideradas perigosas e para as quais é necessário pagar o adicional de periculosidade.
Porém, a confirmação de que o adicional é devido depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE, mesmo caso do adicional de insalubridade.
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
A principal diferença entre insalubridade e periculosidade é a definição do risco. Enquanto o primeiro representa um risco à saúde, o segundo caracteriza um risco de vida ― o que vai de encontro à definição de periculosidade.
Outro ponto que divergência é que a situação de insalubridade expõe o trabalhador a riscos que tendem a apresentar efeitos em médio e longo prazo.
Algo que faz com que a saúde do trabalhador seja afetada gradativamente, podendo criar desafios para sua vida futura. Já a situação de periculosidade é a que apresenta um risco imediato, capaz de levar a dano irreparável ou à morte.
Quem deve receber cada adicional?
Entre insalubridade e periculosidade, a definição do adicional correto depende tanto da análise das Normas Reguladoras quanto da perícia do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conhecer algumas profissões que se encaixam em cada caso, porém, ajuda a entender melhor a ideia de risco que é considerada em cada situação. Veja só!
Exemplos de profissão com adicional de insalubridade:
- soldador;
- profissional da metalurgia;
- minerador;
- bombeiro;
- químico;
- técnico em radiologia;
- enfermeiro;
- frentista.
Ainda, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que esteja exposto a um risco apenas por um curto período de tempo em sua rotina de trabalho.
Em outras palavras, o profissional não precisa realizar atividades em condições insalubres durante toda a sua jornada para ter direito ao adicional, basta que seja exposto ao menor período de tempo.
Exemplos de profissão com adicional de periculosidade:
- motoboy;
- engenheiro elétrico;
- vigilante/segurança;
- policial militar;
- profissional da escolta armada.
Como é feito o cálculo do adicional de insalubridade?
O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho determina os percentuais que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identificar níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis.
É importante ter atenção ao fato de que o cálculo de insalubridade considera o valor do salário mínimo local e não, necessariamente, o salário pago ao profissional. O pagamento, então, fica desta forma:
- para insalubridade de nível mínimo, o adicional é equivalente a 10%;
- já para o risco de nível médio, o percentual é de 20%;
- para o risco em grau máximo, o pagamento corresponde a 40%.
Consideremos, então, a seguinte situação: Pedro é um soldador que recebe R$ 1.800 mensais. Sua atividade foi considerada grau médio pela perícia, ou seja, o adicional equivale a 20% do salário mínimo.
Caso a atividade exercida seja classificada em mais de um grau de insalubridade, o cálculo deve considerar o de nível mais elevado. Não há, portanto, qualquer acúmulo ou necessidade de realização de uma média entre as quantias.
Além disso, com a Reforma Trabalhista de 2017 é possível um acordo entre o sindicato patronal e o laboral redefinindo o percentual em cada caso. A atenção a essa possibilidade é fundamental para evitar erros no cálculo de insalubridade e pagamentos indevidos.
Como é feito o cálculo do adicional de periculosidade?
O cálculo do adicional de periculosidade é mais simples. É o artigo 193 da CLT, em seu primeiro parágrafo, que indica como deve ser feito esse pagamento.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Sendo assim, diferente do adicional de insalubridade, para o de periculosidade não há variação no percentual a ser considerado. Ainda, o valor de referência para o cálculo é o salário pago ao trabalhador e não o salário mínimo local em vigência.
Consideremos, portanto, o caso do vigilante Tiago cujo salário é de R$ 1.600. A essa quantia, deve ser somado o valor de 30% correspondente ao adicional de periculosidade.