Prazo para pagamento das verbas rescisórias
07/01/2021

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

  • Por: Administrador
  •  11:13:03

A legislação trabalhista determina por meio do artigo 477 § 6º da CLT que, havendo rescisão de trabalhadores registrados, o empregador deverá respeitar o prazo legal para a quitação das verbas rescisórias dos mesmos, independentemente do motivo do desligamento.

Caso não seja respeitado o prazo, a empresa ficará sujeita a penalidade prevista pelo mesmo artigo do § 8º, da CLT, ou seja, multa em favor do empregado, bem como também, a multa de 160 BTN, que convertida em reais é de R$ 170,26 por empregado (1,0641 x 160,00 UFIR - índice que substituiu a UFIR), conforme Portaria MTE nº 290/97.

Determina o artigo 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 que, a GRRF de 40% será calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta do FGTS do empregado durante a vigência do seu contrato de trabalho no referido CNPJ, acrescidos dos respectivos juros e atualizados monetariamente.

Importante salientar que, as verbas rescisórias são todos os valores devidos ao empregado, ou seja, os valores previstos em rescisão (TRCT), bem com a multa de 40% paga a favor do empregado, por meio da GRRF, em caso de desligamento sem justo motivo. (Artigo 18, § 1º, Lei nº 8.036/90)

Ressalta-se que, além do pagamento das verbas rescisórias, sob o mesmo prazo, o empregador deverá entregar também os documentos correspondentes a rescisão, são eles: TRCT, Chave de liberação do FGTS, Formulário - Seguro Desemprego, entre outros.

Por muito tempo, discutiu-se perante esta Justiça Especializada se os prazos descritos supra e a aplicação da multa deveriam incidir apenas em caso de atraso de pagamento do valor constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, ou também quanto ao acerto rescisório e sua homologação, com entrega das devidas guias, ocasião em que se entendia o acerto rescisório e sua homologação se tratam de ato complexo, pois envolvem não só o pagamento direto de parte do que se deve, mas também a satisfação de outras obrigações.

Diante destes entendimentos controversos quanto a aplicação da multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, o Tribunal Regional da 3ª Região editou a súmula 48 no final do ano de 2015, dispondo que: "A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º."

Feito isso, as divergências foram superadas e fixou-se que a multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, acerca do não cumprimento dos prazos constantes do § 6º do mesmo artigo, aplicava-se somente em caso de não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estipulados.

Todavia, com as alterações promovidas pela lei 13.467/17, dita como Reforma Trabalhista, houve a alteração do texto constante do § 6º, do art. 477, da CLT, que passou a dispor que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

Diante desta nova redação, unificou-se o prazo como apenas um, de dez dias, independentemente da forma de término do contrato e do tipo de contrato, seja determinado ou indeterminado, bem como alterou-se por completo o entendimento acerca da matéria, que levou a edição da citada súmula 48, do Tribunal Regional da 3ª Região.

Ora, diante desta nova redação do artigo 477, da CLT, faz-se mister salientar esta positivou o entendimento de que a resilição contratual se constitui como ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, como por exemplo a chave de conectividade, guias de comunicado de dispensa e de seguro desemprego, restando superado o entendimento da citada súmula 48.

Anteriormente, as empresas apresentavam muitas dificuldades em cumprir com os prazos do acerto rescisório, ante a inexistência de horários disponíveis para homologação perante os sindicados de categoria de contratos de trabalho com duração superior a um ano, o que não mais acontece, eis que a lei 13.467/17, revogou o texto disposto no § 1º, do art. 477, da CLT, que dispunha que: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Assim, atualmente, desde a vigência da lei 13.467/17, não mais existe a obrigatoriedade de homologação de rescisões contratuais perante o respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão pela qual são realizadas em sua maioria nas dependências do empregador.

Deste modo, as empresas devem atentar-se para as novas dinâmicas relativas ao acerto rescisório, o realizando por completo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a data da rescisão contratual, independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado e se o contrato é determinado ou indeterminado, evitando-se a criação de passivo trabalhista com a penalização para pagamento de multa no valor de uma remuneração do ex-empregado.

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